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Cap. II - As Teorias de justificação dos Direitos Humanos


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Segundo a interferência do sujeito no processo de construção/explicação, a justificação dos Direitos Humanos comporta fundamentações subjetivistas, transubjetivistas e intersubjetivistas. Resumiremos brevemente aspectos das Fundamentações Subjetivistas. Estas buscam a fundamentação dos Direitos Humanos no próprio Homem.

1.         Jusnaturalismo Deontológico: valorização da autoconsciência racional da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas. Sustentam a existência de valores eternos e absolutos. Os direitos humanos seriam um dever ético que se impõe a todos. Crítica: imprecisão acerca do conteúdo dos direitos fundamentais.

2.         Neoliberalismo: tal como os jusnaturalistas, negam a existência de valores que transcendam ao indivíduo, negando também a existência de valores eternos e absolutos. As teorias neoliberais podem ter um caráter econômico ou um caráter moral.

3.         Teoria Econômica dos Direitos Humanos ? Os Libertarianistas (Hayek, Posner, Epstein, Barnett): A distinção entre Estado e Sociedade é fundamental para a análise econômica dos direitos humanos. O Estado é um mal necessário, ineficaz, que deve se especializar na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, assim entendidos apenas o direito de propriedade e a liberdade contratual. A Sociedade se resume ao mercado, centro eficiente de integração dos indivíduos e de produção de riquezas. Somente o mercado estaria apto a conduzir o máximo de pessoas à realização plena de suas habilidades, como mínimos custos. As normas jurídicas devem possibilitar aos melhores (os maximizadores) o poder de excluir aos demais da fruição dos bens, notadamente dos considerados escassos. O justo deve prevalecer sobre o bem; este pertence à Moral, aquele ao Direito. Os direitos políticos (eleitorais e de publicidade) são meros instrumentos de controle do Estado. Crítica: transforma o direito em mercadorias (bananas na feira), nega os direitos sociais, exclui as minorias desprovidas de poder econômico.

4.         Teoria Moral dos Direitos Humanos (Rawls, Dworkin): herança do jusnaturalismo moderno, busca a fundamentação dos direitos humanos em direitos pré-estatais ou na condição moral do homem. Direitos naturais seriam aqueles que ?dependem somente de certos atributos naturais, cuja presença se pode comprovar mediante a razão natural? (Rawls). Para Dworkin, o sistema de direitos fundamentais assenta-se na concepção de um básico ?direito à igual consideração e respeito?, ou seja, O Estado deve dar as mesmas oportunidades a todos, muito embora cada um seja pessoalmente responsável por seu sucesso ou fracasso, conforme sejam as suas opções de vida. Crítica: individualismo exagerado, concepção de homem perfeito e abstrato, caráter absoluto dos direitos individuais em detrimento dos interesses coletivos.

5.         Emotivismo: os direitos humanos fundar-se-iam no seu reconhecimento como algo bom e desejável. Os direitos humanos são um processo cultural que requer um certo sentimentalismo altruísta.  Crítica: o sentimentalismo servem como motivação, mas não como justificação dos direitos humanos.




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