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 Das penas
 
 
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 Conceito: Pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado ao autor por ter descumprido um   preceito primário, restringindo ou privando de um bem jurídico cujo fim é repreender, readaptar e prevenir (intimidação para não delinquir, está presente no Código Penal) novos delitos. 
 * preceito primário é obrigação de fazer ou não fazer.
 
 * preceito secundário é a consequência do ato.
 
 Princípios:
 
 a)     Legalidade: a lei que determinará o que é crime.
 
 b)     Pessoalidade: a pena não se estende a terceiros, o que transfere são as conseqüências dela.
 
 c)     Proporcionalidade: a pena deve ser simétrica ao crime praticado.
 
 d)     Inderrogabilidade: há dois sentidos, formal e material. Formal: depois de praticar um delito e a pena ser considerada transitado em julgado, esta não pode ser mais modificada. Material: a sentença passa a ser uma obrigação a ser cumprida.
 
 Classificação doutrinária:
 
 <  strong>I- Privativa de liberdade: encontra-se nos arts. 33 a 42.
 
 Divide-se em dois: reclusão e detenção. A principal diferença é a gravidade do crime cometido, o código em seus artigos classifica em qual categoria o crime encaixará.
 
 A reclusão possui o   regime fechado, semi-  aberto e aberto, enquanto a detenção só possui os dois últimos.
 
 *Regime fechado: o condenado cumpre em penitenciária máxima ou de média segurança. Divide-se em: normal (fica fora da cela das 7h as 17h), forte (7h as 9h) e regime disciplinar diferenciado (ficam isolados e com restrições com contato exterior). Em regra é aplicado para as   penas maiores de 8 anos.
 
 * regime semi-aberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. Em regra é para penas maiores de 4 anos e menores de 8.
 
 * regime aberto: trabalha ou frequenta cursos em liberdade durante o dia e recolhe-se em Casa de Albergado ou estabelecimento similar à noite e dias de folga. Em regra para penas menores de 4 anos.
 
 Direitos dos presos:
 
 a) progressão: é a transferência do regime mais gravoso para o mais brando. Fechado para semi-aberto e este para o aberto. São dois os requisitos necessários para a obtenção do direito: objetivo (cumprir 1/6 da pena) e o subjetivo (bom comportamento). Para o crime contra a administração pública além desses dois é necessário reparar o dano causado ou restituir o produto ilícito mais acréscimos legais.
 
 b) regressão: é a transferência do mais brando para o mais gravoso, por ter descumprido as condições impostas. Ex: falta grave; não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto.
 
 Atenção!  remiÇão: é pagar a pena com trabalho e remiSSão é o perdão da pena, previsto no art.120.
 
 a)  detração: desconto da pena enquanto se está cumprindo em prisão provisória, administrativa e internação para caso de doença mental.
 
 II- Restritiva de direitos: encontra-se nos arts. 44 a 54. É uma alternativa à privativa de liberdade, na qual procura recuperar o delinqüente na sociedade.
 
 Características: são autônomas, pois possuem auto-execução; substitutivas, substituem à privativa, mas não a pena de multa; para os crimes dolosos menores de 4 anos; o crime deve ser cometido sem nenhuma violência ou ameaça à pessoa; o réu não pode ser reincidente em crime especifico ou doloso para ter direito, mas isto não é absoluto; dependerá das circunstâncias judiciais (art. 59).
 
 Se a pena for igual ou maior de 1 ano: aplica a multa ou restritiva de direitos.
 
 Se a pena for maior de 1 ano: multa e restritiva ou 2 restritivas.
 
 Tipos de restritivas: prestação pecuniária; perdas de bens de valores, prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.
 
 III- Pena de multa: é a pena que se paga com dinheiro para o Fundo Penitenciário.
 
 Esta difere da prestação pecuniária, esta está presente no art.49, é uma penalidade e dada ao Fundo Penitenciário, já a prestação está no art.45,§1º; é dada a vítima ou dependentes dela e tem caráter indenizatório.
 
 Características: autônomas, tem aplicação direta; cumulativas, ex: art.155- furto, pena de 1 a 4 anos e multa; alternativa,ex: art.155, §2º, pena de reclusão para detenção, diminuí-la de um a 2 terços ou aplicar somente multa; substitutiva, a pena de multa substitui a privativa, art.60,§2º.
 
 Aplicação: art.49. Divide em: Pena, que varia de 10 a 360 dias-multa e depende de como foi realizado o crime. Valor, varia de 1/30 salário-mínimo a 5 salários-mínimos e depende da condição financeira. Depois de o juiz fixar os valores ele irá multiplicar dias-multas com o valor de salários-mínimos dando assim a pena em reais.
 
 *o juiz só pode perdoar a pena no dia da sentença, se não for paga no dia fixado, os bens do condenado tornar-se-á dívida pública.
 
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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