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Prisão Preventiva


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PRISÃO PREVENTIVA

Prisão de natureza cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, desde que preencham os requisitos legais e que ocorram os motivos autorizadores. Presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento temos a decretação da prisão preventiva, que deste modo pode ser admitida a decretação da prisão preventiva até mesmo sem a instauração de inquérito policial. Esta modalidade de prisão de natureza cautelar pode ser cabível desde o inquérito policial até a decisão final, seja condenatória ou absolutória e somente pode ser decretada pelo juiz competente.

Pressupostos

O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito.

São pressupostos para sua decretação:

1- Prova da existência do crime, ou seja a prova da materialidade delitiva.

2- A existência de indícios suficientes da autoria.

Nesta fase não se exige prova plena, desde que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio in dubio pro societate). A prisão preventiva tem por fundamentos para o requisito da tutela cautelar o periculum in mora.

Condições de admissibilidade

Conforme o art. 313 do CPP a prisão preventiva somente pode ser decretada em face do cometimento de crime que precisa ser doloso e em regra punido com reclusão, com exceção de crime doloso punido com detenção nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 313 do CPP.

Hipóteses de decretação

Além da comprovação da materialidade e os indícios de autoria, torna-se necessário que se apresente o fator de risco a justificar a aplicação da medida.

Para que seja decretada a prisão preventiva deve ser constituída dos fundamentos legais (art.312, CPP), que se consubstanciam no periculum in mora, devendo garantir:

1- Garantia da ordem pública, e da econômica.

2- Garantia de aplicação da lei penal.

3- Conveniência da instrução criminal

Decretação da prisão preventiva

Pode ocorrer em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, em virtude de requerimento do Ministério Público, representação da autoridade policial, ou de ofício pelo juiz. Sendo cabível tal modalidade cautelar tanto em ação pública quanto em ação privada.

»» Lembrar que a prisão preventiva não poderá ser executada em até cinco dias antes e quarenta e oito horas depois das eleições (art. 236, Código Eleitoral).

Fundamentação

O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se apresentem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Basta que de forma objetiva o magistrado demonstre o preenchimento dos requisitos legais, extraídos do inquérito ou do processo, que contribuam para a formação do seu convencimento. A fundamentação deve existir no momento em que a preventiva foi decretada. Não havendo, o prejuízo é presumido, não podendo o Tribunal manter a medida, no curso da apreciação do habeas corpus.

Revogação



O juiz poderá revogar a prisão preventiva, quando no decorrer do processo se verifique a falta de motivo para que subsista (art. 317, CPP). Da decisão que venha a indeferir ou a revogar a prisão é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

A prisão preventiva irá existir de acordo com a presença ou ausência dos elementos que autorizam a decretação, caso a situação das coisas venha a se alterar e revele que a medida não torna-se mais necessária a sua revogação torna-se obrigatória.


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