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Teoria DA AÇÃO - CPC


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  TEORIAS DA AÇÃO

1.       TEORIA CIVILISTA OU IMANETISTA OU MATERIAL DA AÇÃO: nessa teoria a ação era interpretada como instituto de direito material, não se fazia distinção entre relação material e relação processual. As regras de processo estavam presentes nos códigos materiais. O processo não passava de um conjunto de regras procedimentais. A ação era vista como o direito material em movimento. ATENÇÃO: sempre que surgir a expressão ?direito material em movimento? está se referindo a teoria civilista.

2.       TEORIA AUTONOMISTA: nessa se estabelece a diferença entre relação material e relação processual. Os juristas seguidores dessa teoria se dividiam em Civilistas e Abstrativistas. A TEORIA CIVILISTA estabelecia que a ação era um direito concreto, ou seja, protege-se o direito quando a demanda tiver um resultado positivo. A TEORIA ABSTRATIVISTA estabelecia que o direito de ação era abstrato, ou seja, independia do resultado.

3.       TEORIA ECLÉTICA OU MISTA: estabelece que o direito de ação era abstrato, ou seja, independe do resultado. Estabelece ainda que as relações material e processual são autônomas, mas conclui que o direito de ação não pertence a todos, mas tão somente aqueles que preencherem determinadas condições (condições da ação ? art. 3º CPC). ATENÇÃO: pode-se dizer que essa teoria é adotada pelo Código de Processo Civil, porém, atualmente as condições da ação não são mais aplicadas como está redigido no CPC.




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