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Da INTERVENÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL


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A intervenção está regulamentada nos artigos 34 a 36 do Capítulo VI do Título IV  da Constituição Federal, que trata da Organização do Estado, prescrevendo nestes artigos a observância de pressupostos materiais e formais para a sua decretação.

A regra geral, insculpida do art. 34 da Constituição Federal, é a da não intervenção. A intervenção, portanto, é uma exceção, permitida com o objetivo de defesa do Estado Federal e de proteção das unidades da Federação, mantendo a integridade nacional e a tranqüilidade pública e a obediência ao Princípio Constitucional da união indissolúvel dos Estados, fixado no art. 1º da Constituição Federal.

A atual Constituição Federal, portanto, em seus artigos 34 e 35, aos quais remetemos os leitores, elenca os pressupostos materiais que autorizam, excepcionalmente, a intervenção  da União nos Estados e no Distrito Federal e a intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios localizados em território Federal.

Nos  casos transcritos abaixo, a intervenção dependera dos seguintes requisitos formais (art. 36 da CF):

1-No caso do art. 34,IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades Federadas), solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou ainda, requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

2- No caso de desobediência a ordem ou decisão Judiciária, requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal  Superior Eleitoral;

3- No caso do art. 34, VII (assegurar a observância da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático, dos direitos da pessoa humana, da autonomia municipal, da prestação de contas da administração pública, direta e indireta e da aplicação do mínimo da receita, exigido para a educação e para a saúde) e no caso de recusa á execução de lei federal, o decreto de intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.

           O Decreto de Intervenção deverá, ainda,  especificar a sua amplitude, o prazo e as condições de execução e,  se couber,  deverá  nomear o interventor e, depois, deverá  ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

         No caso do art. 34, VI e VII (prover execução de lei federal e garantir a observância dos  princípios constitucionais) e do art. 35 IV  (observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial),  ambos da Constituição Federal,  poderá ser dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa. Neste caso, o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução  do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

          É função Institucional do Ministério Público (art. 129 caput e inciso IV da CF), promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados.        

         A intervenção Federal se realiza através de Decreto do Presidente da República, que tem competência privativa neste caso, tanto para decretá-la como para executá-la (art. 84, caput e inciso X da Constituição Federal).

         Uma vez cessadas as causas que determinaram a intervenção, as autoridades que foram afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.



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