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Descaminho NA MODALIDADE DO §1º, ?C? DO ART. 334 DO CP


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Considerados os apontamentos acerca das figuras de contrabando e descaminho, cumpre ressalvar alguns pontos:

Trata-se de crime próprio, uma vez que exige que o seu agente seja comerciante ou industrial, que exerça tal atividade, ressalvada a hipótese de concurso de agentes pela participação de outrem não revestido de tais qualificações. Trata-se de elemento normativo do tipo. 

Frise-se que tal atividade comercial ou industrial deve revestir-se de habitualidade e continuidade, uma vez que tais não podem ser percebidas ou assim caracterizadas isoladamente. Deve ainda haver conhecimento da ilicitude da origem e operação, do contrato inexistirá dolo, e, portanto exclusão da tipicidade. 

Esta figura presume que o agente através de contrabando ou descaminho, usa a mercadoria para vender, manter em depósito e etc. Alternativamente o tipo prevê a hipótese em que o sujeito não praticou o contrabando ou descaminho, mas sabendo a origem da mercadoria, origem esta criminosa, a vende, mantém em depósito, como uma forma especial de receptação. Nesta segunda hipótese não se admite dolo eventual, sendo exigido do tipo que o agente saiba da circunstância que macula a mercadoria, ou seja, dolo direto, e o elemento subjetivo do injusto consubstanciado na expressão ?em proveito próprio ou alheio.

O falso nesses casos é absorvido pelo tipo, salvo quando da perpetração do delito por bando ou quadrilha, em que haverá concurso material de infrações. 



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