O código Eleitoral não comtemplava o interrogatório dos acusados em processos crimes eleitorais, mas tão somente que os mesmos apresentassem uma defesa por escrito, apresentando a sua versão dos fatos. Nesse artigo, o autor, em nome da mais ampla defesa e do contraditório, diz que os acusados em processos crimes eleitorais tem o direito e o juiz tem o dever de interrogá-los, pois o interrogatório é um meio de prova e um meio de defesa, onde o acusado tem a oportunidade de na frente do juiz, apresentar a sua versão dos fatos.