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A Questão do Preconceito & da Discriminação no Brasil


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A Constituição brasileira rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mundo do trabalho o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela política de combate à discriminação no emprego e na profissão atuando por meio do Programa Brasil, Gênero e Raça, que tem como principal arcabouço legal a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. A Constituição também possui normas que rejeitam a discriminação no mundo do trabalho como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, e a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º). A legislação ordinária trata do tema na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proibi a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no art. 373-A, veda determinadas práticas discriminatórias que podem afetar o acesso da mulher ao mercado de trabalho.


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