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FUNÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO TRABALHO TEMPORÁRIO


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"No futuro os economistas vão criar uma época de "Revoluçaõ do Trabalho Temporário", como no passado, criaram a "Revolução Industria", no final do século XVIII e a "Revoluçaõ da eletrônica e do computador", no século XX."

A legislação criadora da atividade de trabalho temporário entre nõs, ofertada pela Lei 60l9/74 de 03.01.74, que traz em seu bolo uma relação de trabalho simplificada, quanto dinâmica e capaz de arregimentar aqueles que têm um tempo ocioso, seja porque trabalham permanentemente em horário reduzido, seja porque não têm outra ocupação, em razão de desemprego ou até porque se encontram aposentados por tempo de serviço, fo promulgada a exatamente dois anos posteriores, em relação á "loi n° 72-1, du 03 javier, 1972 (journal Of-ficiel de la République française, du 05 de javier, 1972)" revela sua inspiração ao modelo francês, sobre o trabalho temporário.

Em ligeiras considetações publicadas nesta folha, sob a temática de "Carga Tributária da Empresa de Trabalho Temporário", já nos referimos a atividade de trabalho temporário, para desenhar a participação das empresas especificas no custeio da Previdência Social. Todavia, queremos ressaltar aqui algumas caracter´sticas dos fundamentos de tal atividade, que deram origem à matéria referida e que, obviamente, levam em conta a empresa, a produtividade e seu custo operacional, mas também - e principalmente - o trabalho, o pleno emprego, em consequência, a própria riqueza nacional.

A presença dessa atividade - como se sabe - dispensa a empresa em geral da necessidade de possuir um eventual e oneroso quadro adicional próprio de empregados, para atender situações para as quais hoje nossa legislação hospeda o "trabalho temporário" e sua organização empresarial.

Sem dizer nada de novo, queremos, todavia, relembrar aqui, da relevância do papel social do trabalho temporário, que se estabelece numa relação tríplice, onde o trabalho assim orientado, como mediador entre a oferta e a procura de mão-de-obra, oferece, ao que busca trabalho, o plemo exercício de sua capacidade, ao que procura enriquecer sua produção, empresta nova força de trabalho, não permanente (por isso não concorrente), porém eficaz e durável enquanto e tão somente necessária (por isso que colaboradora indispensável).

Razões não faltam, pois, ao legislador, quando vem tratando especificamente o "trabalho temporário", evidentemente não se trata de simples e criativa mecânica legislativa, mas de revelação eloquente da obrigação do legislador de constatar e denunciar o posicionamento sócio-econômico de tal atividade que, ora como verdadeiras frentes de trabalho", funcionando para exercer atividadaes dignas do próprio Estado de alcançar contigentes humanos atingidos pela nódoa social de desemprego ou, doutra feita, se monstrando como agentes capazes de socorrer empresas de produção em suas necessidades, resolvendo para elas problemas de produtividade que, elas próprias, por si mesmas, não poderiam fazê-lo.

É exatamente por isso que o trabalho temporário vem assumindo tal e respeitável papel na resolução de problemas sociais e econômicos, não só nos países em desenvolvimento, como já provaram também sua eficácia entre os povos desenvolvidos que, muito embora o governo brasileiro, neste momento, adote uma política de diminuir a presença do estado na atividade empresarial, quer pela sua não participação direta nos negócios quer pela retirada de incentivos para que a atividade privada a exerça em seu nome, é que se torna insofismavelmente evidente a importância do legislador, quando permanece distinguindo o trabalho temporário, pela empresa que o administra, com uma participação, por exemplo, minimizada no custeio da previdência social, como ditada também pela Lei 7.787/89.

Para o País, o Trabalho temporário se mostra efetivo como agente de combate imediato ao desemprego, para o trabalhador que esteja desempregado, representa a reconquista da oportunidade, que lhe devolve a remuração que lhe faltava parao sustento familiar, para o que esteja com o tempo ocioso, enseja-lhe o privilégio de aumentar a sua renda, propícia a criação de reserva de trabalho pela inclusão de pessoas que normalmente não podem se empregar de forma permanente; permite redução do pessoal efetivo, muitas vezes só necessário nos momentos de "picos", atende às empresas em casos de escassez temporária de pessoal efetivo.

É evidente o potencial do trabalho temporário, como coadjuvante da produtividade nacional; hoje não poderiamos mais nos dispensar do concurso deste trabalho. Podemos perceber ainda como haveria um encarecimento inútil da produção se uma determinada empresa tivesse de possuir um quadro suplementar de empregados à sua disposição simplesmente aguardando situações para as quais a cumprir tarefas de substituição de seu pessoal "ativo". Tal condição agravaria sobremodo o custo para o consumidor final, com reflexos diretos que incidiriam sobre o processo inflacionário, contra o qual lutamos todos numa peleja de vida ou morte!


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