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Filosofia do Direito


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Filosofia do Direito na Idade Média
*O Cristianismo e a idéia do Direito - pg 117,118, tópicos 54 e 55.


1)
Quando Nader afirma que o Cristianismo não se ocupou com a idéia do Direito, e nós, respeitosamente, discordamos, partimos do princípio de que tal análise deve ser feita dentro do contexto bíblico, fonte autorizada para tratar desta forma de pensamento. De acordo com tal contexto, os hebreus, ao saírem do Egito após 400 ou 430 anos de escravidão, estando acampados no deserto durante o Êxodo (peregrinação), recebem por parte de Deus asleis positivadas (tanto a Lei Moral como a Lei Mosaica) que deveriam tratar da organização política e social daquela nação, a qual passaria a ser regida pelo sistema Teocrático por um longo período, tendo Moisés como mediador, cargo equivalente ao de primeiro ministro, nomeado por Deus, posteriormente substituído pelo período dos Juízes, e finalmente, pela Monarquia.

1.1) Na Academia aprendemos que o Direito praticado atualmente tem origem em Roma, o que é fato histórico. Mas, analisando de forma contextualizadora, chegamos a conclusão de que o Direito Hebraico não é reconhecido como sendo mais humanitário e íntegro que o Romano. O que ocorre no pensamento moderno, por influência da Filosofia, é um distanciamento das questões jurídicas praticadas em séculos anteriores à fundação do Império Romano entre - 1440 e 1280 -a.C.

1.2) O Direito hebraico é o grande diferencial nos costumes da época em que regulamentou a vida naquela sociedade, que por sinal foi modelo para as nações circunvizinhas na região da Palestina, tais como da Mesopotâmia (sobretudo na Babilônia, onde foram primeiros -ministros, o profeta Daniel, nos impérios babilônico e medo-persa, bem como Mordecai, tio da rainha Esther, sob o reinado de Assuero) Assíria, Síria, e o próprio Egito, no qual foi primeiro ministro o profeta José, filho de Jacó, filho de Abraão.

1.3) Paulo Nader afirma que Cristo não interferiu na Política do Império Romano - cujo domínio é anunciado em profecias como Daniel 8:14 e cap. 9
cerca de 600 a.C - mas deixa de mencionar o Direito Hebraico ao qual ele (Cristo) era fiel uma vez que servia de espelho para aquela sociedade bem como para todo o mundo antigo e moderno.

1.4) Nader afirma que não houve de sua parte a censura à escravidão - mas está olhando um personagem importante de modo isolado, aniquilando assim, o velho testamento, o que é inviável uma vez que tal procedimento dificulta o entendimento a seu respeito - inclusive tal tendência tem como origem a interferência manipuladora por parte do "Estado Teocrático" que controlou a sociedade medieval interferindo em seu modo de pensar, aniquilando aqueles que possuíam uma visão ampla da hermenêutica bíblica por meio de normas repressoras positivadas em seu Direito Canônico, decidido em vários concílios ao longo desse período - sobretudo o Concílio de Verona, de 1186, sob Inocêncio III -, o qual previa, inclusive, a tortura e a pena de morte, violando assim o Direito Natural, a saber, a chamada "Santa" Inquisição.

1.5)
Olhando de modo minucioso para o Direito Hebraico veremos leis humanitárias no sentido de minimizar a escravidão como citei, o Ano do Jubileu, que determinava a libertação daqueles cidadãos hebreus que, por insolvência, vendiam-se como escravos a seus compatriotas. Estes, de acordo com o contexto bíblico, não deveriam se assenhorear de modo despótico, tratando-os como escravos. eles não deveriam ser escravizados; deveriam sim, receber tratamento digno, tendo salário, alimentação, além de não recair sobre os mesmos a cobrança de juros. A nação judaica era regida por leis humanitárias de seu Direito Positivo. A escravidão que imperava no mundo antigo recaiu inclusive sobre os hebreus, a saber, o cativeiro egípcio, o cativeiro babilônico, entre outros. De acordo com o Direito Hebraico, deveriam prestar serviço a seus irmãos na qualidade de jornaleiros, ou seja, trabalhadores que ao final do dia recebiam sua paga. No ano do Jubileu eles deveriam reaver sua plena liberdade e retomar suas posses. Era um ano especial de libertação que ocorria a cada cinqüenta anos.

1.6) Nader afirma que Cristo dizia: "Meu reino não é deste mundo" - o que de fato declarou - e por isso não se ocupava com a idéia do Direito nem da Organização da Sociedade. Ao que parece Cristo não esteve envolvido com a vida comum na sociedade onde viveu, a qual era controlada por Roma. Mas uma gama de considerações importantes está sendo ignorada. Se Cristo tem um reino, necessariamente este reino precisa de uma Organização Política - ministros e comandantes militares - bem como Jurídica, para regulamentar a vida social - A Lei Moral se encarrega disso - e os cidadãos deste reino precisam, necessariamente estar preparados para viver alí ou seja, socialmente organizados. É a verdadeira Teocracia anunciada em seus ensinos.

1.6.a) Há divergências entre os pensadores do Direito se Deus é ou não Jurídico. Para os que são favoráveis a tal pensamento, e, amparados pela bíblia, considerando o fato de que, segundo ela, Deus é o Juiz, o criador da Lei Moral bem como da Lei Mosaica (portanto também o legislador), sendo ambas positivadas; considerando-se, ainda, o fato de que a Lei Moral foi Positivada em tábuas de Pedra, símbolo de sua Eternidade e reflexo do caráter divino, admite-se, entre os partidários desta linha de pensamento, o fato de ser Deus também jurídico...

2) Como exemplo de cidadão, o Cristo pagou impostos e respeitou a autoridade do imperador - desde que isso não violasse Sua consciência - bem como daqueles por ele nomeados para governar. Isso contrariou os judeus daquele período, uma vez que esperavam de sua parte, a deposição do Imperador (note-se o aspecto político da visão dos judeus) pelo fato de ser ele da mesma linhagem que os reis judeus. Foi olhado preconceituosamente pelo fato de ser pobre, embora superior intelectualmente e moralmente aos doutores da época, mas nem por isso agindo de modo altivo...

3) A questão do Direito Hebraico está arraigada profundamente na história da humanidade. Até porque, dentre outros aspectos, ele nos informa com propriedade as origens do Direito Natural. As pessoas são levadas a pensar que Teologia não é ciência, mas se esquecem que não somente o é, bem como está amparada pela história (método historicista), outra ciência reconhecida. Associam-na a líderes religiosos que criam doutrinas embasados em seus próprios pontos de vista com a finalidade de extorquir e enriquecer ilicitamente, como se vê. Não são teólogos. Falta-lhes ética.


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